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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA Superintendência Central de Administração Financeira |
Processo nº 1190.01.0011630/2024-95
Belo Horizonte, 28 de junho de 2024.
Procedência: Despacho nº 71/2024/SEF/STE-SCAF
Destinatário(s): SEF/STE.
Assunto: Em reposta ao Despacho nº 142/2024/SEF/STE.
DESPACHO
Prezados,
Com nossos cumprimentos e tendo em vista o Despacho nº 142/2024/SEF/STE (90658794), que encaminha documento pelo qual o Tribunal de Contas do Estado solicita manifestação quanto aos apontamentos apresentados no relatório técnico (90625887), em relação à divergência apurada no valor dos repasses do Poder Executivo ao Fundeb, objeto de recomendação expedida no Parecer Prévio relativo ao Balanço Geral do Estado do exercício de 2020, bem como quanto à correção monetária pelo IPCA e quanto ao pagamento, no exercício de 2023, sem a devida correção monetária, esta equipe técnica traz os seguintes subsídios, separados em dois itens:
1) Divergência apurada no valor dos repasses do Poder Executivo ao Fundeb:
Para fins de aporte ao Fundeb, a Secretaria de Estado de Fazenda utiliza como base de cálculo 100% da receita arrecadada do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS. A classificação dessa receita pode variar dependendo de sua destinação: repasses aos municípios; receita geral do Estado; e aporte ao Fundeb.
É importante ressaltar que no decorrer do exercício são realizados lançamentos manuais, a exemplo das restituições aos contribuintes do referido tributo. Esses registros manuais podem ensejar em classificações de receitas divergentes, gerando assim diferença entre as fontes individuais, contudo sem afetar o resultado financeiro.
A partir do encerramento do exercício de 2022, em função do risco de ocorrência de situações que podem ocasionar variações nas classificações de receita, como o exemplo supracitado, esta Superintendência Central de Administração Financeira - SCAF intensificou o monitoramento do referido processo, realizando os ajustes necessários para sua melhoria e otimização, de forma que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO reflita o correto percentual por fonte, mesmo após o registro manual das restituições pelo usuário.
Em oportuno, registra-se que para os próximos anos, o Estado de Minas Gerais vem trabalhando em sistemas para a melhorias do processo. A implementação do GRP em janeiro de 2025 trará o cálculo de distribuição entre as classificações de receita e fonte do ICMS de forma automática. Além disso, a Secretaria de Estado de Fazenda está desenvolvendo o sistema de restituições, que prevê a integração com o GRP, visando assim menor interferência manual nos processos e, consequentemente, minimizando o risco de possíveis inconsistências.
Ainda é primordial destacar que como o aporte ao Fundo é realizado com base nos 100% da receita arrecadada de ICMS, as divergências apuradas decorrentes das classificações afetadas pelo processo de restituição do respectivo tributo foram devidamente repassadas ao Fundeb.
A título exemplificativo, anexamos ao presente processo a prestação de contas (91502761) encaminhada à Secretaria do Tesouro Nacional - STN à época. O referido documento demonstra que no ano de 2013, embora o RREO tenha apresentado uma diferença de R$4.298.433,11 (quatro milhões, duzentos e noventa e oito mil quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos) em razão da falta de registro na Fonte 23, o valor aportado ao Fundo não sofreu impacto com tal situação e foi integralmente quitado. Importante observar que a mesma prestação de contas foi realizada anualmente, demonstrando o pagamento dos valores apontados por este Tribunal.
Outro ponto a ser destacado se refere ao fato do Fundo de Erradicação da Miséria - FEM compor a base de cálculo para aporte ao Fundeb. Esta SCAF já se manifestou por meio do Despacho nº 94/2023/SEF/STE-SCAF (91914033), demonstrando a composição do FEM referente à receita efetivada dos anos de 2012 a 2020, a qual constitui o valor de R$ 770.516.800,87 (setecentos e setenta milhões, quinhentos e dezesseis mil e oitocentos reais e oitenta e sete centavos). A seguir segue o quadro já apresentado para melhor entendimento da composição do valor:
Período | 100% | 20% |
2012 | 115.473.842,37 | 23.094.768,47 |
2013 | 181.169.101,76 | 36.233.820,35 |
2014 | 205.995.751,29 | 41.199.150,26 |
2015 | 231.051.161,45 | 46.210.232,29 |
2016 | 502.278.879,55 | 100.455.775,91 |
2017 | 575.129.944,58 | 115.025.988,92 |
2018 | 629.216.593,20 | 125.843.318,64 |
2019 | 669.034.749,02 | 133.806.949,80 |
2020 | 743.233.981,14 | 148.646.796,23 |
Total | 3.852.584.004,36 | 770.516.800,87 |
Quadro extraído do Despacho nº 94/2023/SEF/STE-SCAF.
Isso posto, esta Superintendência, com base na determinação deste Tribunal, apura que o valor devido sobre a arrecadação do FEM e que, eventualmente, estaria em aberto, refere-se à expressão de R$770.516.800,87 (setecentos e setenta milhões, quinhentos e dezesseis mil e oitocentos reais e oitenta e sete centavos). Em cumprimento ao cronograma apresentado à esta Corte, registramos que em 01 de julho de 2024 foi realizado o pagamento da segunda parcela na expressão de R$ 36.233.820,35 (trinta e seis milhões, duzentos e trinta e três mil oitocentos e vinte reais e trinta e cinco centavos), não restando assim nenhuma outra pendência de aporte ao Fundeb referente à arrecadação de exercícios anteriores.
1) Correção monetária pelo IPCA e pagamento, no exercício de 2023, sem a devida correção monetária
Em relação ao entendimento de que se deve aplicar correção monetária pelo IPCA, a Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundeb, não prevê expressamente a incidência de sua aplicação para casos de divergências nos valores que já foram repassados ou que vierem a ser. A regulação anterior, Lei 11.494 de junho de 2007, também não fazia tal previsão.
No entanto, destacamos que a Lei 11.494 de junho de 2007 vigente à época do período em análise e mencionada por esta Corte de Contas em seu relatório, não contemplava expressamente o Fundo de Erradicação da Miséria - FEM como base de cálculo para o aporte ao Fundo, motivo pelo qual o Estado não incluiu o FEM na base de cálculo do Fundeb. A partir de 2021, com base na nova legislação, o FEM foi contemplado expressamente como base de cálculo do Fundeb, momento que o Estado passou a realizar os repasses considerando-o em sua base de cálculo.
Tendo em vista que o gestor público deve observar o princípio da legalidade na prática de seus atos, princípio constitucional e inerente a boa prática da gestão pública, esta Superintendência gostaria de melhor compreender o embasamento legal para que ocorra a aplicação de correção monetária quanto ao montante referente ao FEM.
Sendo o que se apresenta para o momento quanto aos apontamentos em questão.
Permanecemos à disposição para eventuais esclarecimentos, caso necessário.
Felipe Afonso Costa
Superintendente Central de Administração Financeira
| Documento assinado eletronicamente por Felipe Afonso Costa, Superintendente, em 05/07/2024, às 17:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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Referência: Processo nº 1190.01.0011630/2024-95 | SEI nº 91357611 |