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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais Chefia Gabinete |
Ofício FHEMIG/CHEFIA GABINETE nº. 16/2022
Belo Horizonte, 21 de junho de 2022.
Excelentíssimo Senhor
Mauri José Torres Duarte
Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Assunto: Processo TCEMG 969697 e Recursos Ordinários nº 1084584 e 1084613
Referência: [Caso responda este Ofício, indicar expressamente o Processo nº 2270.01.0002149/2020-11].
Excelentíssimo Senhor Conselheiro Presidente,
Em face da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – na sessão de 07/07/2021 e nos autos de nº 1084584 e 1081643, de que “a) realize estudos com o fim de alterar os critérios de cálculo da GIEFS, previsto nas Portarias Presidenciais nos 729/10, 728/12 e 1098/15, de forma a extinguir a distinção de Nível de Pontos por Servidor (NPS) baseada no cargo ocupado, uma vez que infringe as orientações do art. 112 da Lei Estadual nº 11.406/94; b) regularize o pagamento dos plantões em setores estratégicos, de modo a remunerá-los como serviço extraordinário e não mais na forma da Portaria Presidencial nº 727/10" no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados após o fim do estado de calamidade decorrente da pandemia causada pelo agente coronavírus (Covid-19) decretado no Estado de Minas Gerais, apresentamos, a seguir, as medidas adotadas no âmbito desta Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig – capazes de demonstrar os esforços empreendidos no sentido de dar efetivo cumprimento à referida decisão.
A Fhemig foi criada pela Lei Estadual nº 7.088, de 3 de outubro de 1977, a partir da fusão da Fundação Estadual de Assistência Leprocomial – Feal, da Fundação Educacional e de Assistência Psiquiátrica – Feap – e da Fundação de Assistência Médica e de Urgência – Feamur. Esta instituição é uma das maiores gestoras de hospitais públicos do país e tem como competência prestar serviços de saúde e assistência hospitalar de importância estratégica estadual e regional, em níveis secundário e terciário de complexidade, por meio de unidades assistenciais organizadas e integradas ao SUS, e participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da política de gestão hospitalar, em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG).
Reconhecida nacionalmente por diversos serviços prestados à população mineira, a Fhemig conta com mais de 13 mil profissionais e, conforme Decreto nº 47.852, de 30 de janeiro de 2020, possui 19 unidades assistenciais, distribuídas em Belo Horizonte, região metropolitana e no interior do estado, e também é responsável pelo MG Transplantes:
a) Complexo Hospitalar de Urgência e Emergência:
1 – Hospital João XXIII, em Belo Horizonte;
2 – Hospital Maria Amélia Lins, em Belo Horizonte;
3 – Hospital Infantil João Paulo II, em Belo Horizonte;
b) Complexo Hospitalar de Especialidades:
1 – Hospital Alberto Cavalcanti, em Belo Horizonte;
2 – Hospital Júlia Kubitschek, em Belo Horizonte;
c) Complexo Hospitalar de Barbacena:
1 – Hospital Regional de Barbacena Dr. José Américo;
2 – Centro Hospitalar Psiquiátrico de Barbacena;
d) Hospital Regional Antônio Dias, em Patos de Minas;
e) Hospital Regional Dr. João Penido, em Juiz de Fora;
f) Maternidade Odete Valadares, em Belo Horizonte;
g) Hospital Eduardo de Menezes, em Belo Horizonte;
h) Casa de Saúde Padre Damião, em Ubá;
i) Casa de Saúde São Francisco de Assis, em Bambuí;
j) Casa de Saúde Santa Fé, em Três Corações;
k) Casa de Saúde Santa Izabel, em Betim;
l) Hospital Cristiano Machado, em Sabará;
m) Centro Mineiro de Toxicomania, em Belo Horizonte;
n) Centro Psiquiátrico da Adolescência e Infância, em Belo Horizonte;
o) Instituto Raul Soares, em Belo Horizonte;
p) MG Transplantes.
A Fundação participou de importantes processos históricos de mudança - entre eles o marco zero da reforma psiquiátrica; a transformação dos sanatórios (ex-colônias) em casas de saúde destinadas à reabilitação e ao cuidado ao idoso e a reintegração social de pacientes de tuberculose e hanseníase.
A Fhemig se destaca também por sua relevância e contribuição para a saúde pública de Minas Gerais. Somente no ano de 2019, último ano antes do período pandêmico, foram realizados, 61.927 internações, 5.543 internações de terapia intensiva, 24.697 cirurgias, 345.347 consultas de urgência, 265.644 consultas eletivas, 10.922 partos e outros procedimentos obstétricos, 88.093 diárias de tratamentos intensivos, além de terem sido disponibilizados 2.392 leitos de internação. A instituição possui ainda papel importante em ensino e pesquisa, sendo que em 2019 foram 63 artigos e resumos publicados, além de ser um dos grandes centros formadores de profissionais de saúde pública no Estado, com 474 programas de residência médica e 114 programas de residência e área profissional da saúde. Mais atualmente, a Fundação desempenhou papel de relevância no atendimento da epidemia de H1N1 em 2009 e na pandemia de Coronavírus em 2020 e 2021, dedicando diversas unidades para o seu atendimento.
Conforme Plano de Integridade, a atuação da Fhemig deve estar perfeitamente alinhada aos interesses da sociedade, para a qual ela serve e por quem trabalha, as decisões devem conduzir a um futuro sólido e sustentável, que leve em conta os impactos das operações e serviços, e as escolhas devem pautar-se pela integridade, de modo que todos os atos produzidos estejam em estreita conformidade com o ambiente regulatório no qual está inserida e que reflitam os mais altos padrões éticos e morais, a fim de que seja exemplo, não só pelos resultados que entrega, mas acima de tudo, pela forma como o faz.[1]
A relevância das atividades desempenhadas e da complexidade da Fhemig e a perspectiva de alinhamento aos interesses da sociedade pautaram as providências da Fundação no sentido de dar efetivo cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal de Contas sobre a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs.
Vale observar que a Giefs foi estabelecida pela Lei Estadual nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994, no âmbito de Fhemig e da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas – e, posteriormente, teve sua concessão ampliada para a Fundação Ezequiel Dias – Funed – e para servidores lotados no Hospital da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes. Essa gratificação é atribuída considerando o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas, bem como a participação individual do servidor, considerando seu esforço para a consecução das metas, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado. Como não houve regulamentação em decreto estadual da Lei Estadual nº 11.406, de 1994, de forma a dar consistência à matéria e suporte para as necessidades de cada entidade, a Fhemig e a Funed disciplinaram as especificidades próprias em atos normativos internos, o que acabou direcionando a concessão e a operacionalização da gratificação em formato distinto.
A participação individual admite diferentes interpretações. Assim sendo, a Fhemig e a Funed instituíram a concessão diferenciada da gratificação, voltada para a bonificação na contribuição de cada um para gestão institucional e para a operacionalização de programas e projetos das entidades, ponderando o nível de responsabilidade que cada servidor assume diante de sua equipe. Ressalta-se que o texto original do art. 118 da Lei Estadual nº 11.406, de 1994, já reconhecia diferentes graus de participação individual para pagamento das Giefs. A concessão diferenciada por número de pontos por servidor foi utilizada para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços prestados e a busca pela inovação, sendo fundamental para a manutenção do core business de ambas as instituições, permitindo que tanto Fhemig, quanto Funed sejam atrativas para profissionais com expertises e consigam competir com as instituições de saúde congêneres – notadamente os Hospitais que prestam atendimento ao Sistema Único de Saúde – SUS – e os Laboratórios Públicos Oficiais – para a retenção e o desenvolvimento contínuo dessa mão de obra especializada. Dessa forma, a Giefs diferenciada é uma ferramenta de gestão essencial para a Fhemig na retenção de talentos e na sua alocação nos projetos e iniciativas prioritárias.
Além disso, para manter o adequado desempenho institucional e contribuir para o aumento da receita diretamente arrecadada, a Fhemig instituiu o plantão estratégico. Ao remunerar o servidor por um plantão além da sua carga horária normal, diante da necessidade da cobertura de escala mínima e segura nas unidades assistenciais, o plantão estratégico é um instrumento de gestão da Fhemig, que garante a continuidade dos serviços de assistência à saúde dos usuários do SUS, pois permite à gestão dos hospitais promover a composição das escalas influenciadas por vários fatores do dia-a-dia do trabalho, como absenteísmo e turn over dos profissionais que compõem o quadro de pessoal da Fundação.
Com vistas a atualizar o diploma legal sobre a Giefs frente aos aspectos vivenciados na entidades estaduais, padronizando os requisitos de concessão e a operacionalização dessa gratificação, a Fhemig, a Funed, a Hemominas e a Secretaria de Estado de Saúde – SES – elaboraram a minuta de anteprojeto de lei, a seguir:
Art. 1º – O art. 111 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 111 – Fica instituída a Gratificação de Incentivo à Eficientização dos Serviços – Giefs – no âmbito da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas – da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – Fhemig, da Fundação Ezequiel Dias – Funed – e do hospital universitário que integra a estrutura da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes”.
Art. 2º – Fica acrescentado o art. 111A à Lei nº 11.406, de 28 de janeiro de 1994:
“Art. 111A – Fica a Fhemig autorizada a instituir os plantões estratégicos, visando garantir a escala mínima essencial para a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, em valores normais quando em atendimento habitual e em valores especiais quando para atendimento em datas que geram aumento na demanda, em casos de doenças sazonais, de emergência e de calamidade, observadas as necessidades institucionais.
§ 1º Para fins desta lei, considera-se plantão estratégico, o plantão realizado por servidores e contratados temporários em decorrência do déficit de profissionais tanto na cobertura horizontal quanto plantonistas, para cobertura mínima de escala.
§ 2º Os valores atribuídos e os profissionais que poderão executar os plantões estratégicos são os constantes no Anexo I desta lei.
Art. 3º – O art. 112 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112 – A Giefs será atribuída mensalmente aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal e ao Quadro Especial de Pessoal das entidades mencionadas no art. 111, àqueles colocados à disposição dessas entidades e aos contratados temporários e que nelas estejam em efetivo exercício, bem como àqueles servidores dessas entidades cuja cessão se dê com ônus para o órgão ou entidade cedente,desde que exerçam atividades correlatas às realizadas no órgão de origem, considerando-se os seguintes indicadores e critérios de avaliação:
I – o desempenho institucional, vinculado a metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pelas unidades administrativas;
II – a participação individual do servidor, vinculada ao seu esforço para a consecução das metas mencionadas no inciso anterior, à sua qualificação e à quantidade de trabalho efetivamente executado.
Parágrafo único. A Giefs poderá ser concedida com formato diferenciado, referente à participação do servidor na gestão institucional e na operacionalização de programas e projetos das entidades mencionadas no art. 111”.
Art. 4º – O art. 113 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 – O Plano Global de Avaliação, no âmbito de cada entidade mencionada no art. 111 desta lei, conterá os indicadores e os critérios de avaliação, terá como diretriz básica a perspectiva do usuário e será aprovado pelo dirigente máximo e pelo Conselho Curador das entidades mencionadas no art. 111”.
Art. 5º – O art. 114 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114 – No processo de avaliação, serão observadas, ainda, as seguintes diretrizes:
I - integração, nos níveis institucional e individual;
II - continuidade;
III - nível de escolaridade;
IV - jornada de trabalho;
V - participação do servidor na gestão institucional e na operacionalização de programas e projetos, para o caso de entidade que conceder Giefs em formato diferenciado.
Art. 6º – O art. 120 da Lei nº 11.406, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 120 – O valor total mensal da Giefs não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) da receita diretamente arrecadada pelas entidades mencionadas no art. 111.
Parágrafo único. Os plantões estratégicos, a que se refere o art. 111A, serão custeados com recursos arrecadados pela Fhemig e serão computados no percentual previsto no caput deste artigo.”
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
( a que se refere o Art. 2º desta lei)
VALOR MÁXIMO A SER PAGO POR PLANTÃO ESTRATÉGICO - CARGA HORÁRIA DE REFERÊNCIA 12 HORAS
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Categoria |
Valor (R$) |
Valor especial (R$) |
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Médico |
1.300,00 |
1.500,00 |
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Analista de Gestão e Assistência à Saúde |
550,00 |
725,00 |
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Profissional de Enfermagem/Enfermeiro |
350,00 |
450,00 |
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Profissional de Enfermagem/ Técnico |
120,00 |
200,00 |
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Técnico Operacional da Saúde |
120,00 |
200,00 |
Essas alterações propostas na Lei Estadual nº 11.406, de 1994, regularizam situações praticadas em conformidade com a necessidade das entidades estaduais, sem modificar o montante de recursos destinados ao pagamento da gratificação.
No tocante à tramitação da minuta, vale destacar que o Decreto Estadual nº 48.333, de 31 de dezembro de 2021, prevê:
Art. 12 – Os órgãos e as entidades do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas as suas respectivas competências temáticas legais, observado o disposto no art. 14 da Lei nº 23.304, de 30 de maio de 2019.
Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.
Art. 13 – São documentos indispensáveis à instrução da proposta de atos de que trata este decreto:
I – exposição de motivos assinada pelo titular do órgão ou da entidade proponente, nos termos do Anexo;
II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da AGE;
III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável;
IV – manifestação de todos os titulares dos órgãos e das entidades com competências afetas à matéria do ato proposto, com considerações de mérito, conveniência e oportunidade da proposta;
V – análise prévia de impacto legislativo ou de impacto regulatório nas seguintes hipóteses:
a) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato gerar despesa direta ou indireta, diminuição de receita ou tratar de matéria tributária, situações em que o órgão proponente deverá apresentar relatório que comprove a observância dos arts. 14, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
b) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato incidir sobre atividade econômica ou for de interesse geral de usuários ou prestadores de serviços públicos;
c) quando a proposta de edição, alteração ou revogação de ato for sugerida por órgão competente para analisar o impacto regulatório, nos termos de decreto específico.
§ 1º – A regularidade da instrução do processo e de seu saneamento cabem ao órgão ou à entidade demandante.
§ 2º – A CTL não processará ou concluirá a proposta que não estiver instruída dos documentos listados nos incisos do caput, devidamente assinados pelas autoridades competentes, sob pena de suspensão do processo ou de sua devolução ao órgão ou à entidade de origem.
§ 3º – Em casos excepcionais, a CTL poderá considerar a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o caput.
§ 4º – Por solicitação do Governador ou do órgão proponente, a CTL poderá realizar consulta pública para fins de elaboração dos atos de que trata este decreto.
(...)
Art. 18 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos dos arts. 13 a 17 deste decreto.
Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a CTL poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.
Art. 19 – Compete à CTL subsidiar o Governador na elaboração de mensagem a ser encaminhada ao Poder Legislativo, nos termos do inciso I do art. 14 da Lei nº 23.304, de 2019.
Nessa perspectiva, considerando que o art. 44 da Lei Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019, dispõe que compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – a coordenação da política estadual de gestão de pessoas e que a matéria tratada na proposta de anteprojeto de lei está abarcada nessa competência, a minuta para modernização da Lei Estadual nº 11.406, de 1994, e adequação de seu teor às necessidades assistenciais foi encaminhada, em maio, pela Fhemig, pela Funed, pela Hemominas e pela SES, por meio do processo SEI 2260.01.0004342/2022-26 para apreciação dessa secretaria.
Conforme determina o Decreto Estadual nº 48.333, de 2021, foi emitida nota técnica favorável pela Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Remuneração da Seplag, a qual possui a atribuição de analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas relativas a estrutura de cargos, de planos de cargos e de carreiras, remuneração, direitos e vantagens do servidor e de contratados temporários, nos termos do inciso III do art. 32 do Decreto Estadual nº 47.727, de 02 de outubro de 2019:
CONCLUSÃO:
Por todo o exposto, no que concerne aos aspectos afetos às competências da Diretoria Central de Cargos, Carreiras e Remuneração e sem adentrar na análise de viabilidade jurídica ou de aspectos orçamentários, opinamos favoravelmente à continuidade da tramitação do Anteprojeto de lei analisado.
A minuta está, atualmente, em análise jurídica e, posteriormente, será encaminhada à Consultoria-Técnico Legislativa para apreciação e instrução do projeto de ato legislativo. Atendidos os requisitos legais e regulamentares, o Governador poderá elaborar mensagem à Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais encaminhando o projeto de lei para tramitação legislativa.
A atualização da legislação das Giefs com vistas a sua aproximação à realidade e às necessidades do bem do serviço público mostrou-se ser a alternativa mais alinhada ao princípio da realidade, o qual aponta que o Direito deve sintonizar-se com o caso concreto, uma vez que as normas jurídicas foram criadas exatamente para reger os fatos, não podendo deles se distanciar.
(...) não pode qualquer norma administrativa ignorar o mundo dos fatos a que se refere. Sendo assim, se há discordância entre determinada presunção e o que restou comprovado na prática administrativa deve-se atentar para a veracidade das circunstâncias empíricas. (...) No Direito Administrativo, incide, igualmente, a necessidade de se aproximar a norma da realidade sub examine. Daí ser indispensável que prevaleça o que sucedeu no terreno dos fatos, excluída a possibilidade de incidência de norma desvinculada da realidade em questão. O sistema jurídico jamais pode governar com ignorância das circunstâncias concretas a cuja regulação se destina. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Recurso Especial n° 64.124-RJ, relatado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, deixou assentado: “A norma de sobre-direito magistralmente recomenda ao Juiz, na linha da lógica razoável, que, ‘na aplicação da lei, o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum’. Em outras palavras, é de repudiar-se a aplicação meramente formal de normas quando elas não guardam sintonia com a realidade.” O Supremo Tribunal Federal também já invocou a realidade como princípio capaz de orientar a interpretação de dispositivo do ADCT da CR/88. (...) Também os Tribunais de segundo grau de jurisdição têm atentado para o fato de que “cabe ao Judiciário apreciar a realidade e a legitimidade dos motivos em que se inspira o ato discricionário da administração” (Carvalho, 2019)[2] .
O princípio da realidade também já poderia ser extraído, como regra de interpretação, do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: na interpretação da lei, o juiz (e todo mundo) deve interpretar a lei com base em seus fins sociais e nas exigências do bem comum. (...)
(i) Pelo princípio da realidade, políticas públicas devem pretender objetivos realistas, isto é, alcançáveis dentro do espaço de tempo em que se proponham a durar. (...) (ii) Também por ele, medidas administrativas devem cogitar apenas de imposições que possam ser razoavelmente cumpridas pelos particulares. É eficácia vedativa que decorre da força normativa dos fatos: o que não pode ser cumprido, não pode se exigir que se cumpra. (...) Finalmente, (iii) ficções e presunções jurídicas devem se basear em raciocínios extrapolativos realistas: ficções e presunções são imposições legais de atalho que necessariamente decorrem de conjecturas baseadas na realidade. Elas desobrigam parte do ônus argumentativo em favor de certas conclusões do raciocínio jurídico, mas apenas se for possível demonstrar que suas premissas fáticas de base são frequentes e esperadas. (MENDONÇA, 2011)[3]
Por fim, importante destacar que a pandemia de Covid-19 ocasionou um rearranjo das alocações de médicos, com evidente esvaziamento médico principalmente no setor público (48956833[4]), carência esta agravada pelo adoecimento e exaustão dos profissionais, o que agravou a enorme dificuldade já enfrentada pela Fhemig para captação de servidores para compor seus quadros estratégicos de gestão e também de médicos para compor escalas que assegurem a continuidade da oferta de leitos de terapia intensiva adulto, neonatal e infantil, portas de urgência adulto e pediátrica, bloco cirúrgico e atendimentos especializados.
Diante da necessidade de concentração de esforços para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, com adoção de medidas para assegurar a capacidade de assistência das unidades hospitalares da Fhemig, a Fundação tem buscado soluções contingenciais para a manutenção da segurança e qualidade assistencial. Algumas das estratégias que vem sendo utilizadas são a divulgação de Processos Seletivos – PSS, remanejamentos contingenciais nas equipes assistenciais, revisão de serviços prestados de forma a ater-se à vocação institucional e aos contratos com os municípios. Não obstante, verifica-se a baixa adesão nas inscrições dos PSS, sendo que, dos poucos candidatos que se apresentam, boa parte não completam o processo e desistem da vaga (como exemplo, Doc. 48957671), demandando novamente muito tempo e providências das unidades da Fhemig, sem provimento. Há situações mais graves de dificuldade para a contratação de especialistas (MED III), tais como pediatras, anestesiologistas, neurocirugiões, cirurgiões vasculares, intensivistas e neonatologistas, implicando falta desses profissionais em determinadas escalas (como exemplo, Docs. 48961896).
Destaca-se que ainda encontra-se vigente o Decreto NE nº 113, publicado em 15 de março de 2020, que declara “SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA” Saúde Pública no Estado, em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – Covid-19. O recente surto de novos casos de Covid-19 e de outros vírus respiratórios está pressionando o sistema de saúde de Minas Gerais, inclusive as unidades assistenciais da Fhemig.
O atual cenário epidemiológico observado no país, que vem mantendo nas últimas semanas curva com forte tendência de crescimento no número de casos novos de infecções respiratórias, com estimativa de 6,0 [5,3 – 6,9] mil casos até a semana epidemiológica 20 e sinal de associação com o aumento de casos de Covid-19 no Brasil, em diversas regiões, com registros que voltou a ser predominante nos resultados laboratoriais de positivo para vírus respiratórios, correspondendo a 48%. A prevalência entre os casos como resultado positivo para vírus respiratórios foi de 3,5% Influenza A, 0,4% Influenza B, 30,1% vírus sincicial respiratório, e 48,1% SARS-CoV-2 (Covid-19), e entre os óbitos, a presença destes mesmos vírus entre os positivos foi de 1,4% Influenza A; 6,6% vírus sincicial respiratório, e 84,0% SARS-CoV-2 (Covid-19)[5]. As médias móveis de casos confirmados e de mortes por Covid-19 em Minas Gerais cresceram 67% e 35%, respectivamente, em relação às duas últimas semanas[6]. Ademais, há a tendência de alta de quase 20% na taxa de incidência de Covid-19, em Belo Horizonte[7] e o sistema de saúde municipal vem sofrendo forte pressão para atendimentos e internações, especialmente entre crianças e idosos, faixas etárias mais afetadas no período de sazonalidade respiratória, conforme vem sendo amplamente divulgado na mídia (48957034[8]).
O Governo do Estado de Minas Gerais ainda monitora o avanço da vacinação contra Covid-19, com atenção voltada, principalmente, para a melhora dos índices de imunização de crianças e da aplicação da dose de reforço, sendo observado que somente 60,87% do público alvo (18+) tomou a 1ª dose de reforço e somente 37,58% do público alvo (60+) tomou a 2ª dose de reforço[9].
Considerando a dificuldade de captação de recursos humanos pela Fhemig, principalmente médicos para a provisão de vagas regulares nas unidades assistenciais, o que vem gerando risco assistencial e aumento nas demandas por plantão estratégico, e tendo em vista o princípio da precaução, identificou-se que alterações na prática administrativa de concessão de Giefs diferenciadas e de plantões estratégicos têm potencial impacto na gestão e no atendimento pela Fundação e, neste contexto de situação de emergência, podem ampliar a vacância de cargos médicos e de gestão e sobrecarga de trabalho e, por conseguinte, implicar risco assistencial.
(...) pode-se tomar o princípio da precaução, da forma como definido tradicionalmente, como aquele segundo o qual a ausência de certeza científica da ocorrência do dano à saúde não é razão para que se deixe de adotar as medidas necessárias ao afastamento da suposta causa. Não se trata de presunção da ocorrência de um dano, seja ela absoluta, seja relativa. Pela precaução, não há necessidade dessa presunção. Basta a incerteza da ocorrência do dano para que a postura acautelatória seja tomada.(...)
O princípio da precaução tem como escopo evitar que se aguarde a comprovação dos danos resultantes de determinada causa para que sejam adotadas as medidas preventivas necessárias. Havendo dúvidas, há que se adotar a postura acautelatória. (...)
4. (...) O princípio da precaução é particularmente relevante no que se refere à gestão de riscos. (...) O recurso ao princípio da precaução pressupõe que se identificaram efeitos potencialmente perigosos decorrentes de um fenómeno, de um produto ou de um processo e que a avaliação científica não permite a determinação do risco com suficiente segurança.
(...)
5. As instâncias de decisão devem estar conscientes do grau de incerteza relativo aos resultados da avaliação dos dados científicos disponíveis. Determinar qual é o nível de risco “aceitável” para a sociedade é eminentemente uma responsabilidade política. As instâncias de decisão, quando confrontadas com um risco inaceitável, uma incerteza científica e as preocupações do público, têm o dever de encontrar respostas. Contudo, todos estes factores têm de ser tomados em consideração.
(...)
Há outras situações em que a ponderação entre os riscos e os benefícios da adoção de medidas potencialmente causadoras de danos à saúde é bem mais complexa e controversa social e politicamente. Um exemplo claro está relacionado ao combate à Covid-19, causadora da grave pandemia que atinge fortemente todos os continentes do planeta neste momento.
(...)
Ainda que o art. 20 da LINDB tenha sido instituído para normatizar as atividades decisórias em geral, tanto administrativas como judiciais, suas disposições encaixam-se perfeitamente ao conteúdo do princípio da precaução.
Essa abertura para a análise de riscos que o princípio da precaução proporciona leva alguns doutrinadores, inclusive, a tratá-lo como um método de indução de tomada de decisões, e não propriamente como uma regra de decisão.[38]
O princípio da precaução é, outrossim, um desdobramento do princípio constitucional da eficiência da Administração (art. 37 da Constituição), porquanto busca priorizar o impedimento da ocorrência do agravo à saúde, mesmo quando incerto, ao invés de se contentar em tratá-lo, até porque muitas vezes o tratamento sequer será possível.
A precaução também decorre de uma das várias vertentes do princípio da segurança jurídica. A segurança reside, aqui, na garantia de que o Estado tutela a vida e a saúde das pessoas da forma mais eficiente possível, ou seja, inclusive agindo antecipadamente para evitar os riscos à saúde, mesmo quando os danos são ainda incertos, mas possíveis. A segurança, aliás, foi erigida a direito fundamental tanto sob a ótica individual (caput do art. 5º) como social (caput do art. 6º).
(...) o Supremo Tribunal Federal reforçou o status constitucional dos princípios da prevenção e da precaução e os vinculou às normas e aos critérios técnico-científicos como parâmetros decisórios fora dos quais os agentes públicos podem ser responsabilizados. (SANTOS, 2020) [10]
Essas premissas de adoção de postura acautelatória diante da incerteza da ocorrência de dano e de ponderação das consequências práticas e das possíveis alternativas à prática do ato, privilegiando aquela que se demonstre como mais adequada à solução do caso concreto, foram adotadas por esta Fhemig no tocante às Giefs e ao plantão estratégico.
Assim sendo, foi averiguado que modificar drasticamente o critério de cálculo das Giefs sem considerar a participação individual do servidor nos resultados ou remunerar o plantão como serviço extraordinário, especialmente diante da pandemia de Covid-19, impactaria negativamente a política de seleção e retenção de talentos para cargos estratégicos da Fhemig e prejudicaria a já baixa adesão de médicos aos plantões de 12 horas. Haveria o risco de desligamento de servidores de cargos de direção e de assessoramento estratégicos para o alcance de resultados pela Fundação, gerando paralisia decisória até a seleção e substituição e, ainda, perda de conhecimento tácito. Além disso, os plantões para além da carga horária seriam ainda menos atrativos aos médicos efetivos e contratados face aos valores praticados atualmente no mercado, prejudicando a continuidade dos serviços de assistência aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS – nas unidades da Fhemig por não assegurar a escala mínima.
Com reiterados protestos de estima e consideração, coloco-me à disposição.
Respeitosamente,
Renata Ferreira Leles Dias
Presidente da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais
[1]O Plano de Integridade da Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - Fhemig - está disponível em: http://www.fhemig.mg.gov.br/sobre-o-orgao/plano-de-integridade
[2] CARVALHO, Raquel. Realidade, verdade, fatos: de volta a eles! . 2019. Disponível em: <http://raquelcarvalho.com.br/2019/07/23/realidade-verdade-fatos-de-volta-a-eles/#:~:text=%C3%89%20o%20caso%20do%20princ%C3%ADpio,fatos%20a%20que%20se%20refere.> Acesso em 21 jun. 22.
https://www.conjur.com.br/2011-mar-18/quando-direito-ignora-realidade-ela-vinga-ignora-direito
[3] MENDONÇA, José Vicente Santos de. O princípio da realidade como limite ao exercício da discricionariedade administrativa: um novo nome para algumas velhas formas de se argumentar? 2011. Disponível em: <https://www.editorajc.com.br/o-principio-da-realidade-como-limite-ao-exercicio-da-discricionariedade-administrativa-um-novo-nome-para-algumas-velhas-formas-de-se-argumentar/> Acesso em 21 jun. 22.
[4] https://pebmed.com.br/sobrecarga-medica-no-cenario-atual-da-covid-19/
[5]Boletim InfoGripe Fiocriz, publicado em 25/05/22, que apresenta dados das 4 últimas semanas epidemiológicas.
[6]Dados de 29/06/2022 divulgados em https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/mg2/.
[7] Boletim Epidemiológico de Belo Horizonte, datado de 27/05/22.
[8] https://noticias.r7.com/minas-gerais/mg-record/videos/pacientes-esperam-13-horas-por-medico-em-upas-de-bh-25052022
https://g1.globo.com/mg/minas-gerais/noticia/2021/12/28/upas-de-bh-tem-lotacao-e-pacientes-deitados-no-chao-a-espera-de-atendimento.ghtml
https://www.em.com.br/app/noticia/gerais/2022/05/17/interna_gerais,1367043/bh-falta-de-medicos-afeta-atendimentos-no-hospital-infantil-joao-paulo-ii.shtml
https://www.soulmedicina.com.br/noticia/111/a-falta-de-medicos-nos-hospitais-publicos-do-interior-do-brasil/
https://noticias.r7.com/minas-gerais/mg-record/videos/pacientes-reclamam-da-falta-de-medicos-em-posto-de-bh-11042022
https://www.otempo.com.br/cidades/sus-em-bh-deficit-de-500-medicos-desafia-a-saude-e-a-paciencia-1.2607902
https://noticias.r7.com/minas-gerais/mg-record/videos/pacientes-enfrentam-demora-e-falta-de-medicos-em-bh-30052022
https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2022/05/25_visita_comissao_mulheres_upa_barreiro_julia_kubitschek
https://g1.globo.com/mg/triangulo-mineiro/noticia/2022/06/02/unidades-de-saude-em-patos-de-minas-tem-horario-estendido-para-atender-casos-suspeitos-de-dengue-e-covid-19.ghtml
[9] Dados de 21/06/2022 divulgados em https://coronavirus.saude.mg.gov.br/vacinometro
[10] SANTOS, Bruno Henrique Silva. Precaução e prevenção no direito à saúde: âmbitos de incidência e sua aplicação pelo STF. 2020. Disponível em:<https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=pagina_visualizar&id_pagina=2104#:~:text=Pode%20ser%20referido%2C%20ainda%2C%20que,mas%20cuja%20ocorr%C3%AAncia%20seja%20veross%C3%ADmil).>. Acesso em: 29 jun. 2022.
| | Documento assinado eletronicamente por Renata Ferreira Leles Dias, Presidente(a), em 30/06/2022, às 19:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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