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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo nº 1080.01.0019809/2022-43

 

Procedência: 43781744/2022/CJ/AGE-AGE

Interessado: IPEM - Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais

Data: 18/03/2022

Assunto: CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DO ESTADO. CONSULTA FEITA PELO IPEM AO TCE-MG. PROCESSO 1095516. AUTARQUIAS. NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA VACÂNCIA EM CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE. REFERÊNCIA AO PARECER AGE Nº 16.281/2020.

 

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Senhor Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica,

 

 

O Chefe de Gabinete da Advocacia-Geral do Estado encaminha à Consultoria, para conhecimento, a intimação feita ao Advogado-Geral do Estado "quanto ao teor do parecer emitido" pelo Tribunal Pleno do TCE-MG no processo 1095516, consulta feita pelo IPEM, conforme descrito no corpo do Acórdão daquela Corte de Contas:

Tratam os autos de Consulta formulada eletronicamente pela Sra. Melissa Barcellos Martinelle, Diretora geral do Instituto de Metrologia e Qualidade do Estado de Minas Gerais, nos seguintes termos:

Existe a possibilidade legal de Autarquia estadual realizar nomeações em cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias mediante compensação do impacto financeiro com vacância de cargo de provimento efetivo?1

A comunicação veio à AGE acompanhada, tão somente, do Ofício de encaminhamento 3593 e do acórdão - Anexo 1095516.

Observa-se que a orientação do Tribunal de Contas do Estado vem corroborar aquela emitida por meio do Parecer AGE nº 16.281/20,referida no acórdão com ementa de teor seguinte:

TRIBUNAL PLENO – 16/2/2022 CONSULTA. AUTARQUIAS. NOMEAÇÃO EM CARGOS EM COMISSÃO. CONCESSÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E GRATIFICAÇÕES TEMPORÁRIAS. PREVISÃO LEGAL. ESTIMATIVA DE IMPACTO FINANCEIRO. COMPENSAÇÃO PELA VACÂNCIA EM CARGO EFETIVO. INAPLICABILIDADE.

1. As autarquias submetem-se ao regime da Lei de Responsabilidade Fiscal.

2. As nomeações para cargos comissionados e para a concessão de funções gratificadas e de gratificações temporárias, previstos em Lei, dependem da existência de dotação orçamentária suficiente para fazer frente à despesa e aos acréscimos dela decorrentes, além de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, nos termos do art. 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal.

3. A mera vacância do cargo público não acarreta, necessariamente, a diminuição nos gastos com pessoal.

4. O art. 16 da LRF exige que os atos que criem ou aumentem despesas com pessoal sejam instruídos com a estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, sendo que a despesa continuada, orçamentariamente prevista, prescinde da demonstração do impacto orçamentário-financeiro porque isto já se encontra evidenciado na LOA que, implicitamente, prevê aumento continuado.

5. Inviabilidade jurídica de se admitir, como medida compensatória de impacto financeiro decorrente do provimento de cargos em comissão, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas, a comprovação de redução de despesas em decorrência de vacância de cargo de provimento efetivo (conclusão do Parecer nº 16.281, elaborado pela Procuradora do Estado Nilza Aparecida Ramos Nogueira, aprovado pelo Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica Wallace Alves dos Santos e pelo Advogado-Geral do Estado Sérgio Pessoa de Paula Castro, publicado em 1º/12/2020, disponível no sítio eletrônico da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, acesso em 10/2/2022).

 

A orientação dada pelo Tribunal de Contas do Estado traz segurança jurídica, ao referendar diretrizes jurídicas que norteiam os entendimentos da Advocacia-Geral do Estado.

A análise da Corte de Contas, de natureza técnica e em tese, estabelece assertivas que se comunicam com as fixadas no citado parecer jurídico da AGE, sendo que este trouxe um histórico e objetivou orientar a gestão sobre situações concretas, como vem sendo feito, em constante evolução de interpretações jurídicas.

Gize-se, por oportuno, que, nos precedentes da AGE, quando se refere à análise do impacto orçamentário-financeiro a propósito de reposições de agentes públicos, o objetivo é assegurar que não haja aumento de despesa, em observância à Orientação Técnico-Jurídica AGE 01/2015 e a manifestações que lhe sucederam para os fins de controle administrativo da restrição ao incremento de despesas com pessoal, o que vinha sendo feito, por longo período, caso a caso, cargo a cargo.

Ainda cumpre ressaltar que o Parecer AGE nº 16.281/2020, argumentando,  considerou que, “embora possa comprovar-se diminuição de despesa com vacância de cargo efetivo", o que, em tese, é possível para situações, por exemplo, de exoneração, ainda assim, naquela conjuntura, a compensação era inviável, posto estar o Poder Executivo acima do limite máximo de despesas com pessoal, o que sequer autorizaria cogitar da compensação pretendida nos termos daquela consulta. De modo que não se estabeleceu como premissa que a vacância de cargo efetivo acarretaria, necessariamente, diminuição de gastos. 

Ao demais, repise-se que a ótica de exame jurídico daquele parecer teve como ponto central a inviabilidade de qualquer acréscimo de despesa com nomeações para cargos comissionados, funções gratificadas e gratificações temporárias estratégicas e que, antes, as restrições se impõem a tais despesas em sentido relacional às reposições de cargos efetivos vagos, o que afastaria, somente por este motivo, a hipótese de compensações com vacâncias de cargos efetivos. Além do que não era admitida qualquer reposição de cargo em comissão de  assessoramento, quanto mais gratificação temporária estratégica.  Nesse rumo, a orientação do Parecer AGE nº 16.281/2020 suplantou a análise criteriosa sobre a proposta de compensação, a qual, a admitir-se, teria exigido a fixação de balizas para o controle quanto ao não incremento de despesas com pessoal.

Logo, aquela orientação jurídica da AGE foi além da premissa central do TCE, seja em virtude da evolução histórica dos entendimentos fixados, ou em razão dos efeitos, em concreto, do controle de impacto financeiro, nos moldes adotados pela Administração Pública, cargo por cargo. Donde se conclui que a orientação do Tribunal de Contas do Estado não afasta aquela contida no Parecer da Advocacia-Geral, mas a confirma, numa perspectiva técnica e conceitual, e sem o alcance dos contornos da consulta feita à AGE, como explicitado acima, como não poderia deixar de ser, em vista do requisito de admissibilidade de consulta ao TCE/MG.

Com estas razões tem-se como tomada ciência do teor do acórdão do TCE/MG e se submete o processo à consideração superior, recomendando sua devolução ao Gabinete da AGE, ante a ausência de providências a serem efetivadas.

À superior consideração.

Belo Horizonte, 18 de março de 2022.

 

 

Nilza Aparecida Ramos Nogueira

Procuradora do Estado de Minas Gerais

MASP 345.172-1. OAB/MG 91.692

 

 

De acordo.

Devolva-se o processo ao Gabinete da AGE com nossas homenagens.

 

Wallace Alves dos Santos

Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica


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Documento assinado eletronicamente por Nilza Aparecida Ramos Nogueira, Procurador(a), em 18/03/2022, às 17:40, conforme horário oficial de Brasília, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da ICP-Brasil, com fundamento no art. 6º, caput, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
Nº de Série do Certificado: 11116803447664515227515078365652857667


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Documento assinado eletronicamente por Wallace Alves dos Santos, Procurador(a) do Estado, em 23/03/2022, às 13:25, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Referência: Processo nº 1080.01.0019809/2022-43 SEI nº 43781744