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ESTADO DE MINAS GERAIS DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS Assessoria Geral |
Memorando Detran.DETRAN/ASSJUR-ASS.nº 568/2022
Belo Horizonte, 24 de março de 2022.
Para: Dra. Maria Alice Faria
Coordenadora da Divisão de Habilitação (DH)
Procedência: Despacho nº 667/2022/DETRAN/GAB
Assunto: DENÚNCIA TCE/MG
SEI: 1510.01.0060057/2022-88
Excelentíssima Coordenadora,
Cumprimentando-a cordialmente, de ordem da Chefia, em complementação ao Memorando Detran.DETRAN/ASSJUR-ASS.nº 538/2022 (43833212), solicito a V.Exª informações acerca da denúncia elaborada pela ASSOCIAÇÃO DE CLÍNICAS DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ACTRANS, face à Portaria n° 23, de 11 de janeiro de 2022, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – DETRAN/MG, principalmente em relação ao questionamento da Associação constantes nas páginas 9/10 do documento 43781808, referentes aos serviços e procedimentos que não estão abarcados pela Resolução nº 425/2012 do CONTRAN prescritos, em inequívoca inovação no ordenamento jurídico, por este Órgão de Trânsito, na redação dos arts. 5º e 42, conforme transcrição abaixo:
Apenas a título de exemplo, o artigo 5º3extrapola integralmente as exigências trazidas pelo CONTRAN, exigindo que as clínicas apresentem equipamentos que não estão previstos na norma federal. Para ser mais específico, ao exigir que tenha equipamento de coleta de biometria dos candidatos extrapola drasticamente a competência normativa, que não pode prever a realização de atividades que não estão prescritas na Resolução.
Vale ressaltar que o artigo 424da Portaria prevê que as clínicas deverão executar o serviço de atualização de dados biométricos e de fotografia sem a cobrança de quaisquer valores adicionais aos candidatos e sem terem qualquer repasse pelo Poder Público. Esse dispositivo acaba por trazer uma dúplice ilegalidade. Isso porque, além de implicar em previsão de serviço a ser executado que não está contemplado na Resolução nº 425/2012, consiste em enriquecimento sem causa do Estado, que impõe ao particular a aquisição de equipamento, a contratação de pessoal e a execução do serviço sem qualquer remuneração correlata, mesmo cobrando do cidadão uma taxa que deve acobertar tais serviços. Ademais, vale anotar que o DETRAN-MG possui contrato administrativo firmado com a empresa VALID que tem justamente o objetivo de garantir a coleta da biometria dos condutores, sendo devidamente remunerada a tanto. Ora, por outros dizeres, o que estamos a observar é um ato normativo que impõe ao particular a redução de custos para uma empresa privada lucrar com o seu serviço.
Apenas para que a presente representação não seja extensa em demasia, atemos a mencionar que a Portaria do DETRAN-MG, com os exemplos acima, traz diversas inovações no tocante ao credenciamento de clínicas que não estão contempladas na norma federal e, portanto, viola a competência normativa serviços e procedimentos que não estão abarcados pela mencionada Resolução e que o órgão estadual de trânsito acaba por prescrever, em inequívoca inovação no ordenamento jurídico.
Solicito urgência no atendimento da demanda, considerando o prazo de 5 (cinco) dias concedido pela Corte de Contas ao Diretor para que preste, de forma pormenorizada, esclarecimentos acerca dos fatos e irregularidades apontadas pela ACTRANS.
Na oportunidade, renovo meus votos de elevada estima e distinta consideração, colocando-me à disposição de V.Exª para ulteriores esclarecimentos que porventura ainda se façam necessários.
Respeitosamente,
| | Documento assinado eletronicamente por Barbara Araujo Barbosa, Assessor(a), em 24/03/2022, às 11:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.mg.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 44037904 e o código CRC 1EE30113. |
| Referência: Processo nº 1510.01.0060057/2022-88 | SEI nº 44037904 |