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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável​

SUPRAM JEQUITINHONHA - Diretoria Regional de Controle Processual

 

Memorando.SEMAD/SUPRAM JEQUIT-DRCP.nº 1/2021

Diamantina, 21 de janeiro de 2021.

Para: SEMAD/SURAM

 Subsecretária de Regularização Ambiental - Anna Carolina da Motta Dal Pozzolo

         

  

  Assunto: Ofício nº 19605/2020 - SEC/ 1ª Câmara - TCE

  Referência:  Processo nº 1370.01.0001550/2021-33.

  

Sra. Subsecretária,

 

Em resposta ao Despacho nº 25/2021/SEMAD/SURAM, apresentamos informações e documentos para subsidiar a defesa do Estado de Minas Gerais nos autos 1095408, referente a Representação formulada pelo Município de Conceição do Mato Dentro, em razão de supostos atos praticados pela Superintendência Regional de Meio Ambiente - Jequitinhonha, quanto a omissão na fiscalização efetiva das condicionantes ambientais para a operação de empreendimentos ligados a mineração em seu território, em especifico do empreendimento denominado Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A, bem como , a falta de interação/cooperação entre o órgão estadual licenciador e o Município.

 

Em que pesem as alegações do Município de Conceição do Mato Dentro expostas na referida Representação, as mesmas carecem de fundamentos fáticos e legais, visto que o órgão ambiental licenciador vem cumprindo com suas atribuições legais, nos termos da Lei Estadual nº 23.304, de 2019 e Decreto Estadual nº 47.787, de 2019, e no caso aqui tratado, no tocante ao acompanhamento dos processos administrativos de licenciamento ambiental e do exercício do poder de polícia administrativa. Neste sentido, os documentos acostados ao presente processo afastam de forma peremptória a alegação do município de que o órgão ambiental licenciador estaria se escusando de sua competência, quando informado do descumprimento ou cumprimento parcial de condicionantes impostas nas licenças ambientais concedidas ao empreendimento  Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A.

Os Pareceres Únicos que foram elaborados para subsidiar a análise e decisão das licenças ambientais concedidas ao empreendimento em tela,  trazem  todo o acompanhamento do cumprimento das condicionantes impostas em todas as fases do empreendimento ( STEP 1, STEP 2 e STEP 3), documentos 2449516124495248244955022449550224495866244961722449638424496537244965372449719824497427. Salienta-se, ainda, que o único Recurso interposto , foi contra a concessão da  LO do STEP 1 ( PA nº 00472/2007/006/2013), que teve como fundamento central o descumprimento de condicionantes das fases anteriores ( LP, LI fase 1 e 2 do STEP 1), porém,  foi indeferido pela Câmara Normativa e Recursal - CNR, nos termos do Parecer Único nº 0298963/2017, documentos 2449957424499960 e 24541497

Nos documentos juntados na Representação feita pelo município, com o intuito de comprovar as suas alegações, principalmente, no tocante ao descumprimento de condicionantes, observa-se cópias de vários ofícios encaminhados para a SUPRAM/JEQ ( OF.nº 268/2017-SMMAGU; OF.146/2018-SMMAGU; OF.162/2019/PMCMD/SMMAGU), com o objetivo de informar o descumprimento das Condicionantes 33 e 34  da LP+LI do STEP 3 e cobrar que o município fosse consultado sobre o cumprimento das mesmas.  A Condicionante 33 , em síntese, exigia do empreendimento o cumprimento dos protocolos de intenções e demandas celebrados com dezembro de 2017, com o Município de Conceição do Mato Dentro e Alvorada de Minas. Já a Condicionante 34 exigia o cumprimento das obrigações e medidas compensatórias estabelecidas na Autorização 001/2017 emitida pelo órgão gestor da unidade de conservação municipal de proteção integral , denominada de Monumento Natural da Serra da Ferrugem. Ocorre que, o Município de Conceição do Mato Dentro se manifestou em 02 (duas) oportunidades , no ano de 2018 e 2019, sobre o cumprimento dessas condicionantes, informando que as obrigações e termos constantes nos aludidos instrumentos estavam sendo realizados conforme cronograma estabelecido e não haveria pendências em relação ao município de acordo com os seguintes documentos: 24538478 e 24538942. Nota-se, ainda, que o órgão ambiental licenciador não se escusou de consultar o referido município acerca do cumprimento das referidas condicionantes conforme demonstra o documento 24538850. No mesmo sentido é o OF. nº 308/2017 - SMMAGU, que trata da Condicionante 32 da LO - STEP 1, que encontra-se cumprida de acordo com os documentos 2453939824539519 e 24539528. Portanto, não se sustentam na realidade fática as alegações do município.

O município alega que a SUPRAM/JEQ foi omissa em exigir do empreendimento  informações e estudos que deveriam subsidiar a análise da autorização do órgão gestor da unidade de conservação municipal de proteção integral , denominada de Monumento Natural da Serra da Ferrugem, pelo fato do empreendimento afetar a sua zona de amortecimento ( OFICIO SMMAGU/PMCMD nº 391/2017. Ora, a competência para deliberar sobre a referida autorização é do órgão gestor da unidade nos termos da previsão contida no § 3º do art.36 da Lei Federal nº 9.9985, de 2000. Caso os estudos apresentados ao órgão gestor estivessem inadequados  e/ou insuficientes deveria ter sido negada a referida autorização, porém, a mesma foi concedida conforme o documento 24538164. No mesmo sentido é a afirmação contida na peça de Representação quanto os critérios estabelecidos para a contratação de mão-de-obra local, para definição de quem seria considerado conceicionense . Os critérios pretendidos para  identificar o conceicionense  contidos no OF.127/2018 - SMMAGU não se mostraram adequados em uma análise da equipe técnica e poderiam aumentar o afluxo de pessoas que de fato não residiam no município. Por exemplo, não basta ter nascido ou possuir título eleitoral no município para a comprovação de residência efetiva. O Programa de Priorização de Mão-de-Obra Local desenvolvido pelo empreendimento visa reduzir o afluxo populacional para a região, diminuindo a pressão sobre a infraestrutura urbana dos municípios da AID ( Conceição do Mato Dentro, Alvorada de Minas e Dom Joaquim) e AII (Serro). A SUPRAM/JEQ dentro de sua competência de análise e no sentido de melhorar e aperfeiçoar os programas, solicitou ao empreendimento , através do documento 24539856, que atualizasse o seu programa , prevendo o aumento do percentual de contratação de mão-de-obra de moradores e ex moradores de comunidades rurais do entorno do empreendimento.

É preciso, ainda, enfatizar, que várias demandas solicitadas ou denúncias formalizadas pelo município foram atendidas ( Of.nº 138/2017 - SMMAGU; OF. nº 274/2017 - SMMAGU; OF.450/2017 - SMMAGU) , como por exemplo, adiamento de audiência pública, mortandade de peixes, impacto na comunidade de Gondó e Sapo, documentos 245398562454054324527769 e 24527941.

Necessário, ainda, ressaltar, que o órgão ambiental licenciador não se escusou de exercer o seu poder de polícia quando constatado o descumprimento de condicionantes das licenças ambientais concedidas ou quando praticadas outras infrações ambientais nos termos da legislação ambiental  vigente, conforme documentos 2453076224534753245348242453491924535017 e 24535104.

O acompanhamento das atividades e dos impactos ambientais causados pelo  empreendimento durante a vigência das licenças ambientais concedidas, podem ser observado, também, pelas várias fiscalizações/vistorias realizadas no empreendimento.

Por último, com o intuito de estreitar a cooperação com outros orgãos ambientais municipais, foi desenvolvido pela SEMAD e executado pelas SUPRAM's , Programa de Capacitação de Gestores e Técnicos Ambientais Municipais, que contou nesta SUPRAM/JEQ , com a participação do Município de Conceição do Mato Dentro, documentos 24540761 e 24540714.

Diante de todo o exposto, carecem de fundamentação as alegações do município, não encontrando respaldo fático e legal nos processos administrativos de licenciamento ambiental que envolvem o empreendimento denominado Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A.

Esperamos ter prestado todas as informações e documentos necessários para subsidiar a defesa do Estado de Minas Gerais junto ao TCE/MG.

Qualquer dúvida estamos a disposição para os esclarecimentos necessários.

 

Atenciosamente,


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Documento assinado eletronicamente por Wesley Alexandre de Paula, Diretor(a), em 22/01/2021, às 00:24, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Documento assinado eletronicamente por Candida Cristina Barroso de Vilhena, Superintendente, em 22/01/2021, às 00:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.


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Referência: Processo nº 1370.01.0001550/2021-33 SEI nº 24540791