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GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Gabinete |
Petição AGE/GAB/ASSGAB nº. 25/2020
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2020.
EXMO. CONSELHEIRO RELATOR JOSÉ ALVES VIANA - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Ref. Proc. 1066559
Balanço Geral do Estado do exercício de 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O CONTROLADOR GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente expor e requerer:
BREVE SÍNTESE.
1. Esta Corte de Contas emitiu parecer prévio sobre as contas do ex-governador, Sr. Fernando Damata Pimentel, e apresentou determinações ao atual Governador do Estado, dentre as quais:
I) Das determinações:
Ao atual Governador do Estado:
1. proceder à atualização do Termo de Compromisso determinado no Parecer Prévio relativo às Contas Governamentais de 2017 para que sejam contemplados os valores relativos ao resultado da execução orçamentária dos Restos a Pagar em 2018 nos termos detalhados no Item II.2, atinentes aos seguintes tópicos:
- Manutenção e Desenvolvimento do Ensino;
- Ações e Serviços Públicos de Saúde; e
- Restos a Pagar x Disponibilidades Financeiras.
1.1. o Termo de Compromisso a ser apresentado pelo Governo estadual deverá conter Plano de Ação semelhante ao próprio Plano de Recuperação Fiscal pretendido desde que contemple:
a) ações e medidas concretas, tanto do lado da Receita quanto da Despesa, especialmente no que se refere às liquidações e pagamentos dos Restos a Pagar, a serem cumpridos em cada exercício financeiro;
b) as metas e respectivos indicadores de resultado, acompanhados de exposição dos motivos que levaram à definição desses;
c) indicação das Unidades Administrativas, responsáveis e prazos para
implementação de cada medida;
d) recomposição dos índices da Educação e Saúde, relativos a 2018; tudo de modo proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais da população mineira, com vistas ao reequilíbrio fiscal, ou seja, adequação do gasto público estadual à capacidade financeira para custear as despesas, sem o comprometimento dos serviços essenciais à população;
1.2. notifiquem-se o Governador do Estado e os responsáveis pelas Secretarias de Estado de Fazenda, Controle Interno e Advocacia-Geral, ou Unidades Administrativas equivalentes, para a apresentação do referido Termo de Compromisso Atualizado, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Parecer Prévio de 2018, alertando-os de que, subscrito o documento, sujeitar-se-ão os responsáveis às sanções previstas no art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 102/08 em razão da ausência da apresentação das informações sobre a implementação das ações e medidas nos prazos pactuados, bem como do seu descumprimento;
2. destinar ao Fundeb a parcela correspondente aos 2% do ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza, em cumprimento aos dispositivos legais;
3. promover o efetivo monitoramento das Renúncias de Receitas frente aos resultados pretendidos e aqueles efetivamente obtidos, por meio de mecanismos que permitam a averiguação em cada modalidade, como forma de aferir se a política pública de desoneração fiscal praticada está alcançando os objetivos de desenvolvimento social/econômico, como a redução de desigualdades regionais e o estímulo de segmentos e cadeias produtivas;
4. encaminhar a este Tribunal de Contas, em 30 (trinta) dias a partir da publicação deste Parecer Prévio de 2018, o Plano de Recuperação Fiscal pretendido, acompanhado de todos estudos técnicos, projeções e documentos que o subsidiaram, com especial destaque ao Plano de Privatizações, também acompanhado de toda a documentação e estudos que o instruíram.
2. Após manifestação das presentes autoridades, os autos foram enviados à CFAMGE, que opinou pela manutenção das determinações do Tribunal Pleno e, quanto ao índice de ASPS, referente ao exercício de 2018, entendeu pela aplicação do resíduo faltante.
3. Sobreveio decisão do Exmo. Conselheiro Relator, no seguinte sentido:
“De fato, este Tribunal emitiu Pareceres Prévios sobre as Contas Governamentais dos exercícios de 2017 e 2018 pela aprovação com ressalvas. Somente foi possível assim proceder, uma vez que as irregularidades, que poderiam dar ensejo ao parecer pela rejeição das contas de governo, estariam contempladas no Termo de Compromisso a ser elaborado pelo Estado, indicando as medidas a serem tomadas para corrigir as irregularidades. Desta forma, indefiro os pedidos feitos na Petição AGE/GAB/ASSGAB 11. 2/2020 e mantenho as determinações feitas pelo Plenário desta Corte de Contas.
Quanto ao prazo para encaminhamento do Termo de Compromisso ao TC EMG, concedo 30 dias a partir do recebimento deste Despacho. Intimem o Governador do Estado e os responsáveis pelas Secretarias de Estado de Fazenda, Controle Interno e Advocacia - Geral, ou Unidades Administrativas equivalentes, para a adoção das medidas cabíveis.”
CONSIDERAÇÕES SOBRE OS APONTAMENTOS DA CFAMGE.
4. Como pontuado pela CFAMGE, o princípio da consensualidade caracteriza-se por se consubstanciar em acordo de vontades[1] e, por isso, desde já, as autoridades - que subscrevem a presente - não podem concordar em assinar termo de compromisso que importe nas sanções previstas no Art. 83 na Lei Complementar nº 102/08, para o caso de descumprimento, contra os respectivos patrimônios pessoais e status cívicos.
5. Isso é algo de que não se pode abrir mão, com todas as vênias, no termo de compromisso a ser celebrado.
6. A uma, por violação ao princípio do contraditório, eis que não foram réus no balanço geral de 2018.
7. A duas, para o curto, médio e longo prazos e mandatos políticos supervenientes, o certo é unicamente a incerteza, considerando que a situação financeira do Estado de Minas Gerais é instável, como corroboram entendimentos judiciais bem recentes.
8. Veja-se, por exemplo, que na ADI 5353, a prevalecer o voto do Ministro Alexandre de Moraes nos Embargos de Declaração, o Estado de Minas Gerais terá que desembolsar mais de seis bilhões de reais, no exercício de 2021, para fins de devolução total dos valores levantados na gestão anterior.
9. Por ora, o dispositivo é o seguinte:
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator) e Edson Fachin, que acolhiam os embargos de declaração para consignar expressamente que, em decorrência de obrigação assumida em instrumento contratual firmado entre o Estado de Minas Gerais e o Banco do Brasil S/A, a devolução total dos montantes depositados em juízo e transferidos ao Estado de Minas Gerais deve ocorrer em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados da publicação do acórdão que julgou o mérito da ação direta, sem prejuízo de eventuais complementações do Fundo de Reserva que sejam necessárias para a liquidez dos depósitos nesse interregno; e do voto do Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos, pediu vista dos autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2020 a 4.9.2020.
10. Há mais. O Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que os “(...) servidores efetivados de MG têm direito ao FGTS referente ao período irregular de serviço prestado sem concurso.”[2]
11. Trata-se, no caso acima, de precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça a beneficiar todos os servidores efetivados por meio de dispositivo da Lei Complementar Mineira nº 100/2007 e, portanto, algo que vai também impactar nas contas públicas estaduais.
12. Tudo em um cenário de pandemia em um Estado-membro, que já vivia a denominada calamidade financeira e duas tragédias ambientais, a ensejar aplicação do disposto no Art. 22, caput, da LINDB, in verbis:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
13. E a três, pois as receitas arrecadadas já estão comprometidas (e muito) com as despesas obrigatórias atuais, não havendo espaço em uma execução orçamentária bastante rígida, como a do Estado de Minas Gerais.
14. Dessa forma, o termo de compromisso a ser celebrado não poderá acarretar sanções pessoais e apresentará determinadas condições, para que as autoridades consintam em assiná-lo.
15. As condições são as seguintes:
DO PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO.
16. Os gestores precisarão de mais prazo para enviar uma proposta de termo de compromisso a este Tribunal, eis que o Estado de Minas Gerais não emite moeda, há extrema rigidez orçamentária e o orçamento de 2021 foi aprovado com déficit pela Assembleia[3].
17. Mas, por outro lado, o PLP nº 101/2020, recentemente aprovado pelo Senado, pode trazer algum alívio aos Estados da Federação, em relação a suas dívidas com a União.
18. O texto foi à sanção presidencial e o Estado de Minas Gerais espera a sua conversão em lei, para análise, tão logo possível.
19. É que Minas Gerais depende, em grande medida, da aprovação do Regime de Recuperação Fiscal, para quitar passivos, como sempre defendido por esta gestão.
CONCLUSÃO.
20. Mercê de tais considerações, pede-se dilação de 90 (noventa) dias para a apresentação do termo de compromisso, em que constarão as condições acima, já indicadas por uma questão de boa-fé.
21. Ao mesmo tempo, aproveitamos para consultar esta Corte de Contas, com a seguinte pergunta: Os valores oriundos de eventual desestatização da CODEMIG, com ou sem alienação de controle, podem ser utilizados para a finalidade de quitação das despesas advindas do Termo de Compromisso constante dos pareceres exarados no balanço geral do Estado de 2017 e 2018?
22. Caso necessário esclarecimento adicional, o Poder Executivo do Estado de Minas Gerais está à disposição desta Egrégia Corte.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 2020.
ROMEU ZEMA NETO
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
ADVOGADO GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
[1] Que não pode ser imposto.
[2] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07102020-Servidores-efetivados-de-MG-tem-direito-ao-FGTS-referente-ao-periodo-irregular-de-servico-prestado-sem-concurso.aspx
[3] https://www.almg.gov.br/acompanhe/noticias/arquivos/2020/12/04_plenario_orcamento_ppag.html#:~:text=No%20or%C3%A7amento%20de%20investimento%20das,%2C7%25%20do%20valor%20total.
| | Documento assinado eletronicamente por Sergio Pessoa de Paula Castro, Advogado Geral do Estado, em 28/12/2020, às 13:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Gustavo de Oliveira Barbosa, Secretário de Estado de Fazenda, em 28/12/2020, às 14:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Luciana Cassia Nogueira, Auditor(a) Geral, em 28/12/2020, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
| | Documento assinado eletronicamente por Romeu Zema Neto, Governador, em 28/12/2020, às 19:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. |
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| Referência: Processo nº 1630.01.0000319/2019-42 | SEI nº 23663893 |